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A participação da iniciativa privada é imprescindível para o desenvolvimento do setor portuário nacional, mas também é imprescindível, garantir segurança jurídica a estas organizações que pretendem promover o desenvolvimento do setor e obter retornos financeiros com a iniciativa

A Lei dos Portos como ficou conhecida a Lei nº 12.815/2013 publicada em 5 de junho de 2013 foi elaborada para corrigir distorções existentes no texto legal que normatizava o setor portuário no país anteriormente (Lei nº 8.630/93) e para promover a efetiva participação da iniciativa privada neste segmento de grande importância para o desenvolvimento do país. A carência de investimentos no setor, a fiscalização frágil e fragmentada das operações e a falta de direcionamento estratégico para alcançar resultados econômicos satisfatórios das entidades públicas que administram o setor formadas por Companhias Docas (empresas operadas pelo Governo Federal), Autarquias e Empresas Públicas (convênios de Delegação firmados com Estados e Municípios), acarretaram na baixa eficiência e saturação dos portos brasileiros.

Este modal é um dos protagonistas necessários para o crescimento da economia brasileira, pois comporta 95% de todo comércio realizado com outros países. E hoje, representa um dos maiores gargalos da cadeia logística visto que o volume de cargas movimentadas (exportação / importação) expandiu de forma significativa nos últimos 15 anos e a capacidade e eficiência operacional dos portos permaneceu praticamente a mesma. Esta disparidade entre volume de movimentação de cargas e a capacidade operacional do complexo portuário nacional reflete em custos mais elevados aos usuários. O montante desembolsado pelo empresário neste tipo de operação (importação e exportação) precisa ser “repassado” ao preço final o que poderá inviabilizar a comercialização de determinados produtos, e até, desaquecer demasiadamente alguns setores da economia. A implementação de políticas e diretrizes, o acompanhamento de resultados financeiros através de indicadores e relatórios de gestão, a criação de estrutura de contas contábeis e critérios de alocação padronizados tornaram-se imprescindíveis e urgentes.

O Brasil possui atualmente 37 portos públicos organizados conforme definido na Lei nº 12.815/2013 em seu art. 2º, inciso I “bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária”. A autoridade portuária, por sua vez, é uma entidade organizacional pública federal, estadual ou municipal, independentemente do regime jurídico adotado, incumbida de administrar a infraestrutura e a superestrutura da área do porto organizado. A operação portuária fica a cargo dos operadores portuários que são pré-qualificados para atuar no porto pela própria administração, ou seja, pela autoridade portuária.

Esta Lei (12.815/2013) visa eliminar as barreiras de entrada da iniciativa privada e garantir segurança jurídica para todos os partícipes do segmento. Várias são as opções de participação da empresa privada no setor portuário, seja dentro da infraestrutura do porto organizado ou fora dele. Para cada caso haverá uma série de imposições e regras para cumprir a fim de atender as exigências estipuladas pelo Governo manifestadas mediante normativas do órgão regulador – ANTAQ. As atividades da Autoridade Portuária, entidades públicas, estão expressas na Lei dos Portos em seu art. 3º e seu objetivo é aumentar a competitividade e promover o desenvolvimento do país atuando como gestor da área do Porto Organizado. Seu escopo contempla:

I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;

II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;

III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;

IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e

V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.

Assim a remuneração das autoridades portuárias pelo gerenciamento de toda a área do porto organizado é obtida por intermédio da cobrança de tarifas portuárias (INFRAMAR, INFRAPORT e INFRACAIS, além das receitas dos arrendamentos firmados com terceiros. Os reajustes tarifários são autorizados pela ANTAQ. A administração portuária encaminha ao órgão regulador, proposta de reajuste tarifário, juntamente com os relatórios de desempenho econômico, receitas arrecadas com a cobrança de tarifas pela utilização da faixa portuária e a estrutura de custos e despesas para gerir o porto.

 

De posse da proposta a ANTAQ aprova os reajustes e revisões tarifárias. Todas as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras que operem dentro do porto organizado deverão obedecer à ordem tarifária da autoridade portuária correspondente. Esta determinação presente na Resolução Normativa da ANTAQ nº 32/2019 fomenta a competitividade entre portos e intraportos, o estabelecimento de metas e a implantação de planejamento estratégico para os Portos. Porque os portos que apresentarem as melhores tarifas em conjunto com um desempenho operacional eficiente, muito provavelmente, serão a escolha dos usuários para movimentar suas cargas no país.

Outra conquista relevante para o setor, em sua trajetória de desenvolvimento e evolução, foi a autonomia alcançada pelos Portos do Paraná em agosto de 2019 para administrar contratos de exploração de áreas situadas dentro dos portos organizados. A delegação foi concedida após o cumprimento de uma série de requisitos imposta pela Portaria nº 574 de 26 de dezembro de 2018, entre elas, a adoção da Contabilidade Regulatória da ANTAQ, adequação à Lei nº 13.303/2016, implantação de ISPS Code (Código Internacional que visa a segurança e a proteção de navios e instalações portuárias) e licença de operação válidos, além de obter a pontuação mínima no IGAP (Índice de Gestão da Autoridade Portuária) de seis pontos.

 

Embora a possibilidade desta Delegação para administrar os contratos de arrendamento e instalações portuárias estivesse presente na Lei dos Portos publicada em 2013 sua efetiva aplicabilidade só se tornou possível após a construção de todo aparato legal e gerencial para fornecer ao Órgão Regulador – ANTAQ as informações e dados para exercer o acompanhamento dos resultados e econômicos e fiscalizar as atividades das Autoridades Portuárias. Este novo caminho aberto para estas Entidades permite maior dinamismo e agilidade para realizar licitações dentro da área do porto organizado, aumento na produtividade, nos volumes movimentados, redução do congestionamento das cargas nos portos, e, consequentemente, redução dos custos logísticos para os usuários.

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