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O segundo artigo da série sobre Imposto de Renda é para você que é Microempreendedor Individual e precisa declarar seu imposto de renda, com dicas e um passo a passo para você conseguir declarar sem dificuldades.

O microempreendedor individual – “MEI” deverá, inicialmente, verificar se está ou não enquadrado nos requisitos de obrigatoriedade da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – “DIRPF”, ou seja, a simples condição de MEI e ter um CNPJ ativo não o obriga a enviar a declaração.

O principal motivo de dúvidas sobre Imposto de Renda diz respeito a relação financeira entre a Pessoa Jurídica (MEI) e a pessoa física (responsável pelo CNPJ). A Receita Federal do Brasil divulgou no seu caderno de Perguntas e Respostas o seguinte texto:
É isento do imposto sobre a renda, na fonte e na DIRPF o lucro do titular de empresa, na condição de MEI. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação sobre a Receita Bruta Mensal, no caso de antecipação na fonte ou da Receita Bruta Anual no caso de DIRPF, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no art. 15 da Lei n° 9.249/95. Este limite não se aplica na hipótese de o MEI manter escrituração contábil evidenciando lucro superior aquele limite.
O primeiro ponto a ser abordado é: manter escrituração contábil. Embora a RFB tenha expressamente utilizado este termo a Resolução CGSN n ° 140 de 22 de maio de 2018 que dispõe sobre as regras de arrecadação de tributos e contribuições para o MEI dispensa a escrituração dos livros fiscais e contábeis, sendo assim, não há a necessidade de o MEI contratar os serviços de um contador para fazer jus ao benefício da isenção do Imposto de Renda. Por outro lado, como poderá o microempreendedor afirmar que o valor repassado da PJ para a PF trata-se de lucro se não possui nenhum tipo de controle financeiro para comprovar tal situação de fato. Dessa forma, o microempreendedor deverá ao menos manter de forma organizada:
- registro de livro caixa mensal (entradas e saídas);
- guardar os documentos comprobatórios (notas fiscais, despesas de consumo e etc.) 
O segundo ponto a ser abordado é: aos percentuais de apuração do Lucro Presumido. 

A legislação permite para fins de recolhimento dos tributos uma forma simplificada de apuração. Neste formato a base de cálculo de incidência das alíquotas tributárias é presumida. Se para  o exercício fiscal de 2019 você não realizou o controle financeiro efetivo e não possui os documentos de despesas guardados deverá considerar o limite de isenção concedido às empresas optantes pelo lucro presumido. 
Ex.: digamos que você seja um comerciante e obteve um faturamento anual de R$68.000,00. Para este tipo de atividade a presunção é de 8% então do total de R$68.000,00 apenas 5.440,00 (que representa 8% do total) poderá ser distribuído como parcela isenta de IR na ficha de Rendimentos Isentos e não tributáveis. O restante do valor R$62.560,00 deverá ser informado na ficha de Rendimentos Tributáveis recebidos da Pessoa Jurídica. 
Caso você tenha os comprovantes de despesas armazenados e o registro mensal do livro caixa poderá apurar efetivamente seu lucro financeiro do período e verificar se há ou não necessidade de efetuar a entrega da Declaração por conta deste requisito. Lembramos que há outros requisitos de obrigatoriedade de entrega além deste que estamos tratando neste artigo.

EX.: digamos que você seja um comerciante e obteve um faturamento anual de R$68.000,00. Porém vamos considerar também que você possui um total de despesas no valor de R$38.000,00. Sendo assim seu lucro é de R$30.000,00. Este valor você inclui na ficha de Rendimentos Isentos e não tributáveis caso tenha que enviar a declaração. Se você não tiver nenhum outro requisito que lhe obrigue, não há necessidade de enviar neste caso, posto que para rendimentos isentos e não tributáveis a obrigatoriedade de envio da declaração é para valores acima de R$40.000,00. Mais um lembrete aqui: caso você esteja obrigado a enviar a declaração em razão de outro requisito deverá enviar com todas as informações, ou seja, deverá declarar este rendimento – lucros recebidos.
O último ponto importante acerca deste tema que iremos relacionar é o compartilhamento e cruzamento das informações entre os entes e órgãos federativos. No §4° do art. 109 da Resolução CGSN n°140 consta que as informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei (declaração acessória obrigatória a todos os microempreendedores individuais, cuja entrega ocorre no mês de Maio) serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos estados, do DF e dos municípios. 

 

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