O terceiro artigo da série sobre Imposto de Renda é para quem comprou ou vendeu um imóvel em 2019. Leia a matéria e entenda melhor como funciona para declarar sem dificuldades.
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Aquisição de imóveis
O contribuinte que adquiriu no exercício de 2019 um imóvel deverá declará-lo na ficha de bens e direitos conforme o código do bem – casa, apartamento e etc.
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Aquisição de imóvel a vista
Se o imóvel foi pago à vista, o contribuinte deverá informar o valor total pago incluindo as despesas com tributos, taxas e corretagens. Caso tenha realizado benfeitorias no imóvel, estas poderão ser declaradas, acrescente o valor delas no valor total. Lembre-se que a Receita Federal do Brasil poderá exigir a comprovação através de documentos idôneos de todas as benfeitorias efetuadas, portanto, guarde todos os documentos comprobatórios. No campo discriminação, detalhe informações sobre os valores pagos (bem, impostos, corretagens, benfeitorias, dados do vendedor).
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Aquisição de imóvel financiado
Se o imóvel foi adquirido a prazo, o contribuinte deverá declarar o valor total das parcelas pagas mais o valor da entrada e, também, as despesas com taxas, impostos e corretagens efetivamente pagos. Em relação as benfeitorias efetuadas e as demais informações a serem preenchidas utiliza-se as mesmas regras da aquisição a vista mencionadas acima.
IMPORTANTE não declare o valor total do imóvel caso a aquisição tenha sido financiada!
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Venda de único imóvel
A alienação de único imóvel em nome do contribuinte (se atentar para as regras de regime de casamento e união estável) cujo valor seja de até R$440.000,00 está isento do imposto de renda sobre o ganho de capital desde que não tenha realizado nenhuma transação desta nos últimos 5 anos. Se o contribuinte efetuou uma venda de um imóvel há três anos por exemplo não poderá se beneficiar desta isenção mesmo que o valor da venda não ultrapasse os R$440.000,00.
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Atualização do valor do imóvel
Não há previsão legal para atualização do imóvel a preço de mercado. O imóvel deverá ser declarado ao preço de custo conforme orientações descritas acima, ou seja, além das despesas de aquisição somente gastos com benfeitorias poderão alterar o valor do imóvel ao longo dos anos.
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Venda de imóvel residencial e aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
Contribuinte que alienar um imóvel residencial e adquirir outro imóvel residencial utilizando o valor recebido pela venda para a aquisição do novo imóvel, desde que no prazo de 180 dias, está isento do imposto de renda sobre o ganho de capital. O contribuinte poderá se beneficiar desta isenção uma vez a cada 5 anos. Esta isenção vale para imóveis construídos ou em construção. Caso o contribuinte aplique parte do valor da alienação de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel residencial a isenção será proporcional ao valor aplicado.
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Venda de imóvel
O contribuinte que alienou imóvel durante o exercício de 2019 e não faz jus a nenhum benefício ou isenção, deverá recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital a ser apurado pelo programa da RFB (GCAP). A redução do imposto de renda sobre imóveis adquiridos entre os anos de 1969 e 1988 já realizada automaticamente quando se preenche os dados no programa. O documento para pagamento do IR é gerado após a finalização do preenchimento. O GCAP também permite que você exporte a declaração e importe na Declaração de Imposto de Renda da pessoa física. A alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital é de 15% sobre a parcela de ganho de capital que não ultrapassar R$5.000.000,00. Quanto maior o ganho maior a alíquota de IR. Esta poderá chegar até 22,5% para ganhos superiores a R$30.000.000,00.